A TV Cidade Verde, do Piauí, não é responsável por ofensa praticada por
entrevistado em programa ao vivo. O entendimento da Justiça estadual foi
mantido pelo Superior Tribunal de Justiça porque seria necessário o
reexame de provas em Recurso Especial, o que é proibido pela Súmula nº
7. A segunda instância entendeu que a emissora e o apresentador do
programa “Eleições 98” não deram causa ao dano alegado.
O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães,(foto) dono do Grupo Meio Norte, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Cidade Verde. Ele alegou que se sentiu ofendido pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, que já morreu. Carlos Augusto acusou Paulo Guimarães e Sílvio Leite, então superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação e atual Secretário Estadual de Turismo, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado.
Paulo Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula nº 7 do STJ. O empresário pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser feita de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.
O Recurso Especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de Embargos de Declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.
Fonte - Péde Figueira /Portal AZ
O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães,(foto) dono do Grupo Meio Norte, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Cidade Verde. Ele alegou que se sentiu ofendido pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, que já morreu. Carlos Augusto acusou Paulo Guimarães e Sílvio Leite, então superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação e atual Secretário Estadual de Turismo, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado.
Paulo Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula nº 7 do STJ. O empresário pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser feita de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.
O Recurso Especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de Embargos de Declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.
Fonte - Péde Figueira /Portal AZ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários são de responsabilidades de seus autores.