BRASÍLIA – Viabilizar a representação dos setores minoritários da
sociedade nos parlamentos. Este é o objetivo do sistema eleitoral
proporcional, que define os ocupantes das vagas nos legislativos
federal, estaduais e municipais – a única exceção é o Senado, onde os
senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como governadores e
presidente da República.
O principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente
eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e/ou coligações que
ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e
vereador.
O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo de vagas a preencher em cada circunscrição
eleitoral.
Vale lembrar que, nas eleições proporcionais, contam-se como válidos
apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão
entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional (tanto
os nominais quanto os de legenda – no numerador) pelo número de vagas da
Casa Legislativa (colégio plurinominal – no denominador).
Na prática esse quociente define o número de votos válidos
necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda
partidária (Código Eleitoral, art. 106).
CÂMARA DOS DEPUTADOS: Um exemplo de como funciona,
na prática, o quociente eleitoral pode ser obtido por meio da análise da
votação nos três maiores colégios eleitorais do país: São Paulo, Minas
Gerais e Rio de Janeiro, com 70, 53 e 46 vagas na Câmara dos Deputados,
respectivamente.
Em SP, onde os votos válidos totalizaram 21.317.327 e o número de
vagas na Câmara dos Deputados é 70, o quociente eleitoral calculado foi
de 304.533.
Ou seja, essa é a quantidade de votos necessária para eleger um candidato por uma legenda partidária.
Em Minas, que totalizou 10.283.055 votos válidos, o quociente
eleitoral foi de 194.020 votos, uma vez que o número de vagas do estado
na Câmara dos Deputados é 53.
Isso quer dizer que, para eleger pelo menos um candidato por uma legenda partidária, são necessários, no mínimo, 194.020 votos.
No Rio de Janeiro, que possui 46 vagas na Câmara em Brasília, foram 7.998.663 votos válidos no pleito do último domingo (3).
Assim, a quantidade de votos para eleger proporcionalmente um deputado foi 173.884.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO:Depois de definido o quociente
eleitoral – pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número
de cadeiras na Casa Legislativa –, o sistema proporcional prevê o
cálculo do quociente partidário – aquele que definirá quantas vagas
caberá a cada partido e/ou coligação.
O quociente partidário resulta da divisão entre o número de votos
válidos sufragados a uma mesma legenda partidária (partido ou coligação)
– tanto os nominais dados aos candidatos daquela legenda quanto os
propriamente de legenda, no numerador – pelo quociente eleitoral
anteriormente definido (no denominador).
Ao final da conta, fica definido o número de representantes que a legenda elegerá.
Os nomes dos candidatos da legenda (partido ou coligação) que serão,
dentro desse número indicado pelo quociente partidário, será definido
pela ordem da votação nominal que atinja cada candidato individualmente
(CE, art. 108).
Em São Paulo, a coligação que alcançou mais votos válidos para o
cargo de Deputado Federal foi formada por PRB/PT/PR/PCdoB/PTdoB, com
6.789.330.
Aplicando-se a fórmula de cálculo do quociente partidário, o
resultado é 22. Isso significa que a coligação elegerá 22 candidatos
para a Câmara dos Deputados, sediada na capital federal.
Caso no cálculo do quociente partidário houver sobra de votos (que
não alcançam o quociente eleitoral estabelecido), as vagas remanescentes
são submetidas a outros cálculos – também previstos no sistema
eleitoral proporcional – para definir os candidatos que as ocuparão.
(Do site do TSE/Imirante )
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