Lembram de uma notinha sob o título “A sobrevida de Clebe Verde” (reveja).
Cassado pelo TSE enquadrado na Lei da Ficha Limpa, por ter sido
demitido do INSS em 2003 a bem do serviço público, o deputado, eleito
com 126 mil votos, pode ressurgir das cinzas
Orientado pelo advogado Heli Dourado, Cleber Verde pediu a reanálise
do caso em caráter de urgência. Uma comissão do INSS de Brasília veio ao
Maranhão ainda no mês passado e constatou que demissão a bem do serviço
público era uma pena muito alta. Foi revertida para uma suspensão de 45
dias, suspensa no mesmo ato, porque ela já cumpriu em muito a
penalidade.
Com isso, acabou o problema que o incluiu na relação dos
“fichas-suja”. Ele está recorrendo da decisão do TSE à própria Corte.
Nesse novo julgamento, deve ter seu mandato de volta e Davi Alves Silva
Júnior, o Davizinho (PR), volta à condição de primeiro suplente. O TRE
do Maranhão já até publicou a relação dos eleitos tirando o parlamentar
do PRB da relação.
Simples assim, como diria o colega Marco D’Eça.
Veja abaixo ou aqui a portaria do ministro da Previdência readmitindo Cleber Verde ao INSS:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 478, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de
abril de 1999, e com base nos arts. 114 e 169 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, tendo em vista o que consta no Processo nº
44000.005755/2010-56 e no PARECER/CONJUR/MPS/Nº 573/2010, aprovado pelo
DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 1449/2010, resolve:
Art. lº Rever o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº
35078.007092/99-71, para aplicar a penalidade de suspensão de 45
(quarenta e cinco) dias ao servidor CLÉBER CORDEIRO MENDES, Agente
Administrativo, matrícula 1.051.362, do quadro de pessoal do INSS/MA,
tornando sem efeito a Portaria nº 1.607, de 17 de novembro de 2003,
publicada no DOU de 19 de novembro de 2003, seção 2, página 28.
Art. 2º declarar extinta a punibilidade da penalidade de SUSPENSÃO DE
45 (QUARENTA E CINCO) dias que seria aplicada ao servidor CLÉBER
CORDEIRO MENDES, matrícula SIAPE 1.051.362, Agente Administrativo, do
quadro de pessoal do INSS, com fundamento no art. 116, incisos I e III,
por força do art. 129, parte final, ambos da Lei nº 8.112, de 1990,
devendo ser apenas anotado o registro no assentamento funcional do
servidor.
Art. 3º Reintegrar o ex-servidor CLÉBER CORDEIRO MENDES, matrícula
SIAPE nº 1.051.362, ao cargo de Agente Administrativo do quadro de
pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS/MA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS.
(Com informações Décio Sá)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários são de responsabilidades de seus autores.